Estatutos

ESTATUTOS

 

Artigo Primeiro

A associação adopta a denominação de SOCIEDADE PORTUGUESA DE HEMORREOLOGIA E MICROCIRCULAÇÃO, tem a sua sede em Lisboa, no Instituto de Bioquímica da Faculdade de Medicina de Lisboa, Avenida Professor Egas Moniz, mil e seiscentos, Lisboa, e durará por tempo indeterminado, dando continuidade à Sociedade Portuguesa de Hemorreologia, que teve início o catorze de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e quatro, data da sua constituição.

Artigo Segundo

O objecto social consiste na actividade de associação de carácter científico, destinada a investigação cientifica, bem como organização de congressos e reuniões.

Artigo Terceiro

Para a realização do seu escopo, a Sociedade Portuguesa de Hemorreologia e Microcirculação promoverá o desenvolvimento da hemorreologia e da microcirculação, o que deverá concretizar-se através, designadamente, de:

a)   Estímulo ao estudo e investigação de problemas relacionados com factores hemorreológicos e da microcirculação.
b)   Promoção do estreitamento de relações científicas entre os seus associados e os restantes médicos portugueses.
c)   Cooperação com Sociedade congéneres.
d)   Representação, por intermédio dos seus membros, em instituições, congressos e conferências científicas nacionais e estrangeiras.
e)   Organização de cursos, conferências, congressos, exposições ou outras actividades relacionadas com a especialidade.
f)    Edição e publicação de um boletim periódico, de uma revista da especialidade e divulgação de documentos científicos de interesse comum, entre os seus membros.

Artigo Quarto

A Sociedade Portuguesa de Hemorreologia e Microcirculação terá as seguintes categorias de sócios: efectivos, agregados, honorários, correspondentes e beneméritos.

Requisitos para cada uma das categorias de sócios:

A)  Efectivo
a)   Ter residência habitual em Portugal.
b)   Ter licenciatura em Medicina e estar inscrito na Ordem dos Médicos.

Parágrafo único - São considerados sócios fundadores os que promoveram a criação da Sociedade Portuguesa de Hemorreologia.

B)  Agregados
Não sendo médico, exerce uma actividade profissional ou científica que tenha afinidade com a hemorreologia e/ou a microcirculação.
C)  Honorário
a)   Ter contribuído para o progresso no campo da hemorreologia e/ou da microcirculação, ou ter prestado serviços relevantes à Sociedade Portuguesa de Hemorreologia e Microcirculação, qualquer que seja a sua nacionalidade.
D)  Correspondentes
a)   Sócios que não residem habitualmente em Portugal, com obra científica de averiguado mérito.
E)   Beneméritos
a)   Sócios de qualquer das citadas categorias e indivíduos ou instituições que tenham contribuído com benefícios para a Sociedade, considerados dignos desta distinção.


Artigo Quinto

Da admissão de sócios:

A)  Efectivos e agregados
Os interessados preencherão uma ficha de admissão, a endereçar a Direcção. Dessa proposta dará a Direcção conhecimento prévio aos membros da Sociedade, a fim de a sua admissão ser votada em Assembleia Geral. Será necessário a obtenção de pelo menos dois terços de votos favoráveis para que a candidatura seja admitida.

B)  Honorários
A Direcção apresentará uma proposta para ser submetida à votação numa Assembleia Geral em cuja ordem de trabalhos venha mencionado o nome do candidato. Será necessário a obtenção de quatro quintos de votos favoráveis para que se decida pela admissão.

C)  Correspondentes
A sua admissão será considerada após sua solicitação ou por proposta da Direcção. Em qualquer dos casos a votação será feita nas condições expressas em A).

D)  Beneméritos
A Direcção apresentará uma proposta para ser submetida a votação em Assembleia Geral. Será necessário a obtenção de pelo menos dois terços de votos favoráveis para que o candidato seja admitido.

Artigo Sexto

Dos direitos dos sócios:

a)   Fazer comunicações científicas nas reuniões da Sociedade
b)   Participar nas discussões de todos os assuntos tratados nas sessões científicas e nas Assembleias Gerais.
c)   Receber gratuitamente um exemplar do Boletim e outras publicações
d)   Ter acesso a todos os documentos da Sociedade
e)   Intervir com o seu voto nas decisões das Assembleias Gerais.
f)    Ser eleito para cargos e escolhido para funções específicas na Sociedade.

Parágrafo único - As alíneas e) e f) deste artigo só se aplicam aos sócios efectivos e agregados.


Artigo Sétimo

Dos deveres dos sócios

a)   Cumprir integralmente os Estatutos da Sociedade Portuguesa de Hemorreologia e  Microcirculação.
b)   Aceitar os cargos ou as funções especificas para que tenham sido eleitos ou nomeados pela primeira vez.
c)   Pagar a jóia e a quota, estabelecidas em Assembleia Geral.
d)   Comunicar à Direcção, no prazo de trinta dias, da mudança de residência.
e)   Aceitar as decisões da Assembleia Geral e da Direcção.

Parágrafo único - Das decisões da Direcção haverá recurso para a Assembleia Geral.

Artigo Oitavo

Da suspensão e eliminação dos sócios

A -   Suspensão
a)   Ao fim de seis meses de atraso no pagamento da quota, e depois de devidamente notificado, o sócio perderá todos os seus direitos.
b)   Passando mais seis meses e após segundo aviso, sem resposta satisfatória, o sócio deve considerar-se suspenso. Qualquer membro assim suspenso não poderá ser readmitido enquanto não pagar as quotas em atraso.

B -   Eliminação
Será eliminado da Sociedade qualquer membro que contribua para o seu desprestígio ou a prejudique material ou moralmente. Esta decisão terá de ser tomada em Assembleia Geral por votação secreta e com maioria de dois terços.

Artigo Nono

A Sociedade Portuguesa de Hemorreologia e Microcirculação terá os seguintes órgãos sociais: Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal e ainda os seguintes órgãos científicos:

A)  Conselho Científico
B)  Comissões

Artigo Décimo

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios efectivos e agregados em pleno uso dos seus direitos reunidos sob a orientação de uma Mesa formada por um Presidente e dois Secretários.

Parágrafo único - Os sócios das outras categorias poderão assistir e participar nos trabalhos das Assembleias, sem terem todavia direito a voto.

Artigo Décimo Primeiro

A Assembleia Geral funcionará segundo as regras habituais das Assembleias Democráticas.

Artigo Décimo Segundo

Existirão dois tipos de Assembleias Gerais:

a)   Assembleias Ordinárias
b)   Assembleias Extraordinárias

a)   Assembleias Ordinárias:
Estas Assembleias realizar-se-ão uma vez por ano, convocadas pela Mesa da Assembleia Geral. Nestas Assembleias se discutirá o relatório da Direcção e nelas terá lugar a eleição dos novos titulares dos órgãos sociais.

b)   Assembleias Extraordinárias:
Estas Assembleias serão convocadas pela Mesa da Assembleia Geral quer por sua iniciativa, quer a pedido da Direcção, ou de um grupo de sócios efectivos e/ou agregados, em número não inferior a trinta.

Artigo Décimo Terceiro

A mesa da Assembleia Geral será constituída por três sócios efectivos e dois suplentes, eleitos em Assembleia Geral por meio de listas independentes da Direcção, embora apresentadas no mesmo período eleitoral.

Artigo Décimo Quarto

À mesa da Assembleia Geral, incumbe:

a)   Convocar as Assembleias Gerais por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora, local da reunião e a respectiva ordem do dia.
b)   Dirigir as Assembleias Gerais Ordinárias no fim de cada ano e nelas apresentar um parecer sobre as contas e actividade da Direcção.
c)   Dirigir as Assembleias Gerais Extraordinárias.
d)   Organizar as eleições, para o que deverá cumprir as seguintes formalidades:

Primeiro - Comunicar a data das eleições aos sócios, pelo menos quarenta e cinco dias antes da sua realização, indicando a abertura do período de apresentação de listas.

Segundo - o período de apresentação de listas encerrará um mês depois, isto é, quinze dias antes das eleições.

Terceiro - As listas serão apresentadas ao Presidente da Assembleia Geral por estes sócios no pleno uso dos seus direitos.

Quarto - Nas listas quer para a Mesa da Assembleia Geral, quer para a Direcção constará à frente de cada corpo o nome do sócio, efectivo ou agregado, candidato ao desempenho dessa função.

Quinto - A prova de aceitação da candidatura pelo sócio será feita individualmente e por escrito, sendo essa documentação enviada simultaneamente com a lista concorrente.

Sexto - Na semana seguinte ao encerramento do período para a apresentação de listas, deverá o Presidente da Mesa de Assembleia Geral comunicar pelo correio individualmente a todos os sócios da Sociedade as listas apresentadas.

Sétimo - Cabe à Mesa da Assembleia Geral o reconhecimento da elegibilidade e da aceitação da sua candidatura pelo sócio proposto e também o estudo de qualquer impugnação das eleições.

Oitavo - No acto da divulgação das listas proceder-se-á ao envio dos respectivos boletins de voto, que entrarão no correio oito dias antes das eleições.

Parágrafo único - As funções da Mesa da Assembleia Geral são as exclusivamente detalhadas nestes Estatutos. Não podem os seus Membros representar a Sociedade, funções estas que competem em exclusivo à Direcção.

Artigo Décimo Quinto

As eleições da Mesa da Assembleia Geral e da Direcção deverão ser feitas pelos sócios efectivos e agregados, por maioria simples, por voto secreto, em Assembleia Geral Ordinária.

Parágrafo primeiro - A Mesa da Assembleia Geral e a Direcção serão eleitas por um período de dois anos.

Parágrafo segundo - Os sócios poderão enviar o seu voto pelo correio em envelope fechado, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Artigo Décimo Sexto

A Direcção da Sociedade será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral, três Secretários-Adjuntos e um Tesoureiro.

Artigo Décimo Sétimo

As funções da Direcção consistem na promoção e concretização de iniciativas práticas que permitam dar corpo aos objectivos da Sociedade Portuguesa de Hemorreologia e Microcirculação.

Parágrafo único - A associação obriga-se com as assinaturas dos Presidente, Secretário-Geral e/ou Tesoureiro.


Artigo Décimo Oitavo

Compete ao Presidente representar oficialmente a Sociedade, coordenar as actividades da Direcção, presidir e convocar as sessões científicas.

Parágrafo único - As convocações das sessões científicas serão, sempre que possível, realizadas por escrito com uma semana de antecedência.

Artigo Décimo Nono

Compete ao Vice-Presidente que for indigitado pelo Presidente a substituição deste na sua falta, desempenhando todas as suas funções.

Artigo Vigésimo

Compete ao Secretário-Geral orientar a organização das sessões científicas, assinar o expediente e promover, de um modo geral, a execução das decisões da Direcção.

Artigo Vigésimo Primeiro

Compete aos Secretários-Adjuntos substituir o Secretário-Geral no seu impedimento, prestando-lhe colaboração no desempenho das suas funções.

Artigo Vigésimo Segundo

Compete ao Tesoureiro movimentar as receitas e despesas da Sociedade, e contabilizá-las.

Artigo Vigésimo Terceiro

Os Presidentes da Sociedade poderão ser eleitos seus Presidentes Honorários dois anos após terem cessado o seu mandato.

Parágrafo único - A proposta para Presidente Honorário será apresentada à Assembleia Geral pela Direcção ou por um número de sócios efectivos não inferior a vinte, sendo necessário a aprovação nessa Assembleia por um número de quatro quintos de votos favoráveis.

Artigo Vigésimo Quarto

O Conselho Fiscal é composto por três associados, competindo-lhe o controlo e fiscalização da Associação.

Parágrafo único - As reuniões ordinárias do Conselho Fiscal terão periodicidade trimestral.

Artigo Vigésimo Quinto

O Conselho Científico da Sociedade é constituído por um número determinado de sócios efectivos, distintos pela sua notoriedade, propostos pela Direcção e eleitos pela Assembleia Geral, sendo necessário a obtenção de pelo menos dois terços de votos favoráveis.

Artigo Vigésimo Sexto

Compete ao Conselho Científico da Sociedade:

a)    Dar parecer sobre todos os assuntos que a Direcção entenda dever apresentar-lhe além da vida, organização e desenvolvimento da Sociedade.
b)   Dar parecer sobre cursos, conferências, congressos ou outras actividades que a Direcção venha a organizar.

Parágrafo único- O Conselho Científico reúne por convocação do Presidente da Sociedade e é presidido por ele.

Artigo Vigésimo Sétimo

Comissões:

Com a finalidade de dar apoio à Direcção e dinamizar as diversas actividades para concretizar os objectivos específicos destes Estatutos, são criadas comissões que poderão ser de carácter temporário ou permanente.

Artigo Vigésimo Oitavo

As Comissões Temporárias serão nomeadas pela Direcção, podendo ser constituídas por qualquer tipo de sócios, e destinam-se, a auxiliá-la na realização de problemas práticos a curto prazo, considerando-se dissolvidas logo que a Direcção considere que cessaram os motivos que levaram à sua criação.

Artigo Vigésimo Nono

As Comissões Permanentes serão constituídas por sócios efectivos nomeados pela Direcção, que poderão receber a designação de Delegados.

A)  Os mandatos dos Delegados durarão o vigência da Direcção.
B)  A acção dos Delegados é dependente da Direcção
C)   O número de Delegados será estabelecido pela Direcção e poderá variar de região para região.

Artigo Trigésimo

Sem prejuízo pela criação de novas Comissões, sob proposta da Direcção e ratificação em Assembleia Geral da Sociedade Portuguesa de Hemorreologia e Microcirculação considera-se desde já criada a seguinte Comissão Permanente: Comissão de Documentação Científica.
Terá como objectivo: Publicação do Boletim da Sociedade Portuguesa de Hemorreologia e Microcirculação; recolha e distribuição de informações científicas entre os sócios; informação sobre reuniões e congressos nacionais e estrangeiros.

Artigo Trigésimo Primeiro

Os presentes Estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim.

Artigo Trigésimo Segundo

Entre outras, são receitas da Associação as quotas pagas pelos associados fixadas anualmente pela Assembleia Geral, as jóias dos sócios, as liberalidades e subvenções que lhe sejam atribuídas e os rendimentos de bens próprios.

Artigo Trigésimo Terceiro

No que estes estatutos sejam omissos rege o regulamento geral e interno, cuja aprovação e alterações são da competência da Assembleia Geral.

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